
O artigo 924-4 do Código Civil organiza um mecanismo temido para os adquirentes de bens imóveis recebidos por doação: a possibilidade, para herdeiros reservatários, de reivindicar o bem diretamente das mãos de um terceiro adquirente. Este dispositivo, relacionado à ação de redução das liberalidades excessivas, cria uma insegurança jurídica que ultrapassa amplamente o círculo familiar do doador.
Vários profissionais têm sinalizado desde 2023-2024 um aumento significativo dos litígios baseados neste texto, frequentemente desencadeados após a venda de um bem doado. A onda de transmissões patrimoniais esperada entre 2025 e 2035 na França, a mais importante de sua história segundo o Journal du Net, prevê uma multiplicação desses contenciosos.
O mecanismo de reivindicação contra o terceiro adquirente
A ação de redução clássica opõe um herdeiro reservatário ao beneficiário de uma liberalidade (donatário ou legatário) que recebeu mais do que a quotidade disponível. O princípio é simples: a reserva hereditária deve ser restabelecida, e o agraciado deve restituir o que excede a parte da qual o falecido podia dispor livremente.
O artigo 924-4 acrescenta um nível a este dispositivo. Quando o donatário revendeu o bem e não pode pagar a indenização de redução, os herdeiros reservatários têm um direito de sequência. Eles podem agir diretamente contra o terceiro detentor do bem, por meio de uma ação de reivindicação, para obter a restituição do próprio bem.
Esta ação contra o adquirente não é automática. Ela pressupõe que o donatário-vendedor seja insolvente ou se recuse a pagar a indenização. A compreensão do artigo 924-4 do código civil passa por esta distinção entre a dívida de indenização (contra o donatário) e o direito real de reivindicação (contra o terceiro).

Quotidade disponível e reserva hereditária: o limite que desencadeia a redução
Para que uma liberalidade seja redutível, ela deve exceder a quotidade disponível. Este limite varia de acordo com o número de filhos do falecido. A redução incide apenas sobre a fração da doação que compromete a reserva hereditária.
O cálculo é realizado no momento do falecimento do doador, não no momento da doação. Um bem doado vinte anos antes do falecimento pode ser afetado se, na data da sucessão, a massa das liberalidades exceder a quotidade disponível. É esse desfasamento temporal que torna o artigo 924-4 tão desestabilizador para os adquirentes: o risco de reivindicação pode permanecer latente por décadas.
Prescrição da ação de redução
O prazo de prescrição da ação de redução é fixado em cinco anos a partir da abertura da sucessão. Esses prazos também regulam a ação de reivindicação contra o terceiro adquirente, uma vez que ela constitui uma extensão da mesma.
A questão prática é a seguinte: enquanto o doador estiver vivo, nenhum herdeiro pode agir. A prescrição começa apenas com o falecimento. Um adquirente pode, portanto, deter um bem por anos sem saber que está exposto a uma reivindicação futura.
Venda de um bem recebido por doação: as precauções do notário
Durante uma venda imobiliária, o notário verifica a origem da propriedade do bem por um período de trinta anos. Se o bem foi adquirido por doação, ele deve garantir que a venda não criará risco para o adquirente em relação ao artigo 924-4.
É por isso que, na prática, o notário frequentemente solicita a assinatura ou o consentimento dos outros herdeiros reservatários do doador ainda vivo. O site dos Notários da França confirma: mesmo que o donatário seja o único proprietário, o acordo dos irmãos e irmãs garante a venda ao impedir qualquer reivindicação futura.
Esse consentimento pode assumir várias formas:
- Uma renúncia antecipada à ação de redução, possível desde a lei de 23 de junho de 2006, recebida por dois notários
- Um acordo amigável dos co-herdeiros no ato de venda, pelo qual declaram não contestar a doação
- O depósito de uma parte do preço de venda em uma conta sequestrada, em garantia de uma eventual indenização de redução
Sem uma dessas precauções, o adquirente assume um risco real. A garantia de evicção devida pelo vendedor (artigos 1626 e seguintes do Código Civil) nem sempre é suficiente para protegê-lo de forma eficaz se o donatário-vendedor se tornar insolvente nesse ínterim.
Ação de redução e legado universal: uma articulação às vezes confusa
A ação de redução não visa apenas as doações entre vivos. Os legados, incluindo os legados universais, também podem ser reduzidos quando excedem a quotidade disponível. O legatário universal se encontra, então, em uma posição comparável à do donatário: ele pode ter que restituir tudo ou parte do que recebeu.
A diferença reside na natureza do direito transmitido. Um legado universal abrange todo o patrimônio, o que complica o cálculo da redução. É necessário reconstituir a massa sucessória, reintegrar fictivamente as doações anteriores e, em seguida, determinar se o acúmulo das liberalidades excede a quotidade disponível.
Os dados disponíveis não permitem concluir que os tribunais tratam de forma idêntica a reivindicação contra um terceiro adquirente de um bem legado e aquela visando um bem doado. A doutrina permanece dividida sobre este ponto, e a jurisprudência ainda não esclareceu todas as situações.
O papel do agraciado na execução da redução
Desde a reforma de 2006, a redução é executada em princípio em valor, ou seja, pelo pagamento de uma indenização. A redução em espécie (restituição do próprio bem) ocorre apenas em casos limitados. Essa orientação protege a estabilidade das transações, mas o artigo 924-4 mantém uma exceção notável quando o agraciado não pode pagar.

A massificação das sucessões esperada na próxima década, com receitas de direitos de transmissão a título gratuito alcançando 21,2 bilhões de euros em 2025 segundo a DGFiP, vai mecanicamente multiplicar as situações em que doações antigas ressurgem durante as liquidações. Para todo adquirente de um bem recebido por doação, a verificação da origem da propriedade e o consentimento dos herdeiros reservatários permanecem a melhor proteção contra o risco de reivindicação.